LEI Nº 13.047, DE
26 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da
coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos
estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais
e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da
coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais,
estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande
porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de
2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da
coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais,
estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de
ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços
privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º O
projeto de coleta seletiva pretende incentivar a economia solidária, por meio
de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de
bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não
Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão
ecologicamente correta, visando uma melhor qualidade de vida.
Art. 2º O projeto de coleta seletiva, por meio de apoio às
cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que
trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais
que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente
correta, visa promover uma melhor qualidade de vida e tem por objetivos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)
I - incentivar a economia solidária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.662, de 10 de outubro de 2019.)
II - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a
reciclagem; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)
III - proteger a saúde pública e a qualidade do meio
ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)
IV - preservar e assegurar a utilização sustentável dos
recursos naturais; e, (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)
V - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o
consumo sustentável. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)
Art. 3º VETADO
Art. 4º
Para a implantação das disposições da presente Lei, cada um dos condomínios,
empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta
seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do
lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.
Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada
um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas e
órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de
lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico,
recicláveis e não recicláveis. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de
outubro de 2019.)
Art. 4º Para a
implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios,
estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e
estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo
à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e
depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
Art. 5º Para os
fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:
I - lixo seco
ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis, embalagens
longa vida e isopor;
II - lixo
orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e
verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e
fraldas usadas;
III - o lixo
especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes e deverão
ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final,
caso necessário acionar-se-á o fabricante para o destino em depósito especial
conforme a Lei;
IV - o lixo
hospitalar e de laboratórios deverão ser destinados a aterro especial, conforme
a Lei; e
V - pneus
usados deverão ser recolhidos pelo órgão municipal responsável pela coleta para
encaminhá-los para reciclagem.
Art. 5º-A. Os
organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso
coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo
reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas
de catadores de que trata o art. 2º. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020
- vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - eventos de
grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas;
e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
II - espaços
privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou
aglomeração transitória de pessoas em razão do evento. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de
2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 6º Esta
Lei deverá ter um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os condomínios,
empresas e órgãos públicos possam se adequar às normas.
Art. 7º O
descumprimento desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes
penalidades:
Art. 7º O descumprimento
desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das
seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 -
vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art.
2°.)
I -
advertência;
II - em caso de
reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:
a) multa de 500
(quinhentas) UPFs-PE (Unidade Padrão Fiscal de Pernambuco) ou índice
superveniente;
b) suspensão do
alvará de funcionamento;
c) cancelamento
do alvará de funcionamento; e
d) a multa se
destinará ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º-A. O
descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação específica aplicável. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 -
vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art.
2°.).)
Art. 8º Fica
estabelecido que condomínios, empresas e órgãos públicos deverão celebrar
contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos
recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios.
Art. 8º Fica
estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de
ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com
associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como
associações de bairros no âmbito dos municípios. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de
outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA
MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE