EMENDA CONSTITUCIONAL N° 50, DE 17 DE
MARÇO DE 2020.
Altera o § 3º, do
art. 246, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
246.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3°
A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver
interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de
qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer
título, de um para outro serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do
Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário