LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 23 DE MARÇO DE
2020.
Altera a Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de
norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes
incentivos ou benefícios fiscais, para conceder dispensa parcial do pagamento
de crédito tributário, na forma estabelecida no Convênio ICMS 121/2018,
alterado pelo Convênio 232/2019, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos
previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de julho de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018,
desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei
Complementar: (NR)
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§ 2º
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I -
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d)
no período de 1º a 31 de março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (AC)
e)
no período de 1º a 30 de abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
II -
no período de 1º de março a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na
hipótese de parcelamento. (NR)
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Art.
2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que
não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos
termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento
da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO