LEI Nº 16.822, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o
Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo
cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 120-A,
com a seguinte redação:
“Art.
120-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das
aulas. (AC)
§ 1º
Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um)
dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) do valor da matrícula. (AC)
§ 2º
O valor da matrícula paga e das mensalidades, semestralidades ou anualidades
adiantadas pelo consumidor deverão ser devolvidos, abatidos da multa porventura
devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob
pena de devolução em dobro. (AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM .