Texto Original



LEI Nº 16.823, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 120. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)

 

Art. 120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)

 

§ 1º Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar, antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo seguinte. (AC)

 

§ 2º As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se inadimplentes. (AC)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.