LEI Nº 16.823, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre a cobrança de taxa de
reserva de matrícula nas instituições privadas de ensino.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
120. .........................................................................................................
Parágrafo
único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos
de ensino pré-escolar, de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino
superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas
técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os
preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres. (NR)
Art.
120-B. As instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior que
realizarem a cobrança de taxa de reserva de matrícula deverão descontar o valor
cobrado na primeira mensalidade do ano letivo correspondente à matricula. (AC)
§ 1º
Considera-se taxa de reserva de matrícula, para efeitos desta Lei, o valor
cobrado, sob qualquer título, que tenha como objetivo garantir ou reservar,
antecipadamente, a vaga do aluno na instituição de ensino para o ano letivo
seguinte. (AC)
§ 2º
As instituições de ensino de que trata o caput não poderão realizar a
cobrança de taxa de reserva de matrícula dos alunos já matriculados, salvo se
inadimplentes. (AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.