LEI Nº 16.831, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor
as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a
seguinte redação:
“Art.
64-B. As instituições financeiras devem orientar o consumidor sobre fraudes
relacionadas aos seus serviços. (AC)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, as instituições financeiras podem
valer-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou
disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao
consumidor. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator
à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 ano após
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO - REPUBL.