LEI Nº 16.820, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto n° 48.929, de 8
de abril de 2020.)
Institui o Fundo
Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC, de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria de Saúde, criado com objetivo de garantir recursos para
apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública.
Art. 2º Fundo Estadual de Enfrentamento ao
Coronavírus - FEEC tem por finalidade:
I - buscar a eficiência e eficácia dos
órgãos e instituições de saúde e de vigilância sanitária, que possibilitem
maior agilidade e capacidade de resposta à infeccção humana pelo novo
Coronavírus (Covid-19) no Estado de Pernambuco; e
II - realizar a aquisição ou a requisição
administrativa de equipamentos, produtos e de serviços voltados ao enfrentamento
da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo
Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC:
I - transferências à conta do orçamento
estadual;
II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento
institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;
III - auxílios, doações, subvenções,
contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais,
ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de
Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
IV - receitas decorrentes de aplicações
financeiras;
V - recursos financeiros repassados pela
União, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo único. Os recursos do FEEC serão
depositados e movimentados através de contas específicas, conforme modelo definido
em regulamento.
Art. 4º Os programas, projetos e ações de
enfrentamento ao Coronavírus, financiados com recursos do FEEC, serão avaliados
pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à
aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.
Art. 5º Os recursos oriundos de auxílios,
doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades
privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão
ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins
lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando
pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
deverá ser constituída comissão composta por 03 (três) representantes indicados
pelo Poder Executivo para deliberar quanto à destinação dos recursos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO