LEI Nº 11.518, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
relativamente ao direito de crédito correspondente a entrada de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, tendo em vista o disposto em
lei complementar federal especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 1996, e, com referencia aos dispositivos seguintes,
apenas nas datas respectivamente indicadas:
...........................................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2000 relativamente ao direito de crédito correspondente a
entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo
estabelecido.
..........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 30 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA