Texto Atualizado



LEI Nº 11.119, DE 1º DE AGOSTO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei n° 15.550, de 10 de julho de 2015.)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

 

Parágrafo único. São considerados idosos as pessoas maiores de sessenta (60) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)

 

Art. 2º Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete:

 

I - Orientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;

 

II - Promover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos do Idoso;

 

III - Promover a descentralização político-administrativa e a participação popular, através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

IV - Propiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao idoso;

 

V - Subsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas;

 

VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção aos direitos do idoso;

 

VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso;

 

VIII - Estabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas à política de atendimento aos direitos do idoso;

 

IX - Participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e entidades civis destinados à política de atendimento ao idoso;

 

X - Baixar o próprio regimento interno;

 

XI - Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;

 

XII - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados.

 

XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e projetos no que diz respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de recursos.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão repassados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES ou congênere.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

Art. 3º O CEDI/PE integra a estrutura da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a venha substituir, sendo composto de 16 (dezesseis) membros titulares, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

I - Um representante da Secretaria de Saúde ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a substitua; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

VII - Um representante da Universidade de Pernambuco ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

VIII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

IX - 8 (oito) representantes das entidades civis organizadas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas neste Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

Parágrafo único. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

 

Art. 4º Os membros do CEDI/PE e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário ao qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade como art. 3º desta Lei, e em seguida nomeados em sessão solene. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se refere os incisos I a VIII do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

II - Por entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros, podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto legal, permitida a recondução. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

§ 2º A função do membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo considerada relevante serviço prestado à sociedade, salvo para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)

 

§ 3º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, de acordo com o art. 3º da presente Lei, indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

§ 4º Nas ausências simultâneas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 3º desta Lei, indicarão à Secretaria Executiva do CEDI/PE, no período de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei, os nomes dos seus respectivos representantes titulares e suplentes junto ao CEDI/PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes serão escolhidos através de eleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

Art. 6º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Nos 30 (trintas) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará seu regimento interno.

 

Art. 7º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade com o art. 3º desta Lei, assegurará as condições de seu funcionamento e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 7º renumerado para art. 8º pelo art. 5º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo art. 8º renumerado para art. 9º pelo art. 5º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUCIA HELENA SIMÕES

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.