LEI
Nº 11.119, DE 1º DE AGOSTO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 12 da Lei n° 15.550, de 10 de julho de
2015.)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Estadual dos Direitos do Idoso.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Art.
2º Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete:
I
- Orientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de
atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;
II
- Promover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos
do Idoso;
III
- Promover a descentralização político-administrativa e a participação popular,
através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há
mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso;
IV
- Propiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem
como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido
de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao
idoso;
V
- Subsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que
visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas;
VI
- Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
VII
- Promover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e
esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso;
VIII
- Estabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de
recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas à política de
atendimento aos direitos do idoso;
IX
- Participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo
Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem
avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e
entidades civis destinados à política de atendimento ao idoso;
X
- Baixar o próprio regimento interno;
XI
- Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;
XII
- Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de
apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas
e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados.
Art.
3º O Conselho integra a estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, e é
composto de 14 (quatorze) membros efetivos sendo:
I
- Um representante da Secretaria de Saúde;
II
- Um representante da Secretaria de Justiça;
III
- Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
IV
- Um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
V
- Um representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;
VI
- Um representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;
VII
- Um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA;
VIII
- 07 (sete) representantes das entidades não governamentais das diversas áreas
de atendimento ao idoso.
Parágrafo
único. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Art.
4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário
do Trabalho e Ação Social e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a
indicação ser feita:
I
- Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se
referem os incisos I a VII;
II
- Por Entidades não governamentais de Defesa dos Direitos do Idoso, na hipótese
do inciso VIII do Art. 3º, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho
desenvolvido em defesa dos direitos do idoso.
§
1º O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do
Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§
2º A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo
seu exercício considerado relevante serviço prestado a sociedade.
§
3º O representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhará as
funções de Secretario Executivo do Conselho.
Art.
5º Os órgãos e as entidades referidas no Art. 3º indicarão a Secretaria do
Trabalho e Ação Social em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os
nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.
Art.
6º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único. Nos 30 (trintas) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará
seu regimento interno.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LUCIA
HELENA SIMÕES
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA
RICARDO
COUCEIRO
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS