DECRETO Nº 48.881,
DE 3 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020.)
Altera o Decreto de
nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico
medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de
pessoas,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 5º
............................................................................................................
Parágrafo único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril
de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia das praias e aos parques
localizados no Estado de Pernambuco, para prática de
qualquer atividade.” (AC)
Art. 2º O Decreto
nº 48.834, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo
3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O funcionamento das agências bancárias e casas
lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art.
3º, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima
de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na
parte externa das agências, devendo-se utilizar sinalização
disciplinadora. (AC)
Parágrafo único. As
agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de que trata
o disposto no caput, a partir da publicação do
presente Decreto.” (AC)
Art.
3º Permanecem em vigor, até 17 de abril de 2020, as determinações de suspensão
de atividades econômicas previstas no Decreto de nº
48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº
48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações, exceto a
suspensão do funcionamento das escolas,
universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,
que vigerá até 30 de abril de 2020.
Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de
abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas
no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no
Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e
respectivas alterações. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.958, de 17 de abril de 2020.)
Art. 3º Permanecem em vigor, até 15 de
maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas
no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e
respectivas alterações. (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 48.983, de 30 de abril de 2020.)
Art. 3º Permanecem em vigor, até 31 de
maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas
no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no
Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e
respectivas alterações. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.026, de 15 de maio de 2020.)
Parágrafo único. A suspensão das aulas nas
escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou
privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e
respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 48.983, de 30 de abril de 2020.)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO