LEI Nº 16.845, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim
de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou
similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor,
bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o
atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização
de débitos pendentes em nome de terceiros.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não
resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (AC)
I -
taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade,
semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno
em uma ou mais disciplinas; (AC)
II -
taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à
mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando
disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do respectivo
curso e que compõe a sua carga horária mínima; e, (AC)
III
- taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da
realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela
instituição de ensino. (AC)
§ 1º
Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo a
cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou anualidade
entre alunos repetentes e não repetentes. (AC)
§ 2º
Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo o
acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno repetente
vier a cursar, em regime de dependência. (AC)
§ 3º
Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo
a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o aluno não
comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em
decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)
§ 4º
A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de
atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação
Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela
instituição de ensino. (AC)
§ 5º
A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas
instituições de ensino. (AC)
§ 6º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
“Art.
149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de
alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de
terceiros. (AC)
§ 1º
O fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso
comprove, cumulativamente, que: (AC)
I -
o solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o
estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e,
(AC)
II -
o solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma
ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da
classificação da unidade consumidora. (AC)
§ 2º
Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de
titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito. (AC)
§ 3º
Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de
nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a
apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (AC)
§ 4º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PP)
E WANDERSON FLORÊNCIO (PSC).