LEI Nº 16.847, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal
de água e energia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta do Estado Pernambuco obrigados a informar mensalmente
seu consumo de água e energia, indicando o montante consumido mensalmente, com
o respectivo valor cobrado.
Art. 2º Deverá constar, na página inicial
do sítio eletrônico de cada órgão símbolo padrão do consumo de água e energia,
com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou
abusivo, a partir dos seguintes critérios:
I - Será considerado consumo consciente,
de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
II - Será considerado consumo adequado, de
cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na
média dos seis últimos meses;
III - Será considerado como alerta, de cor
amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis
últimos meses;
IV - Será considerado consumo abusivo, de
cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos
seis últimos meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.