LEI Nº 16.850, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de
petróleo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
87-A. Os revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo - GLP - ficam
obrigados a divulgar, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço
cobrado pelo produto. (AC)
§ 1º
O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores
móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos
automotores. (AC)
§ 2º
Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores à
afixação de placas contendo o preço do vasilhame de gás liquefeito de petróleo
- GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
(AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.