LEI Nº 16.870, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência
de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção
social.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
23. ...........................................................................................................
II -
cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados
com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)
III
- condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de
abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; e, (NR)
IV -
elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços,
notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra
grave circunstância de comoção social.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.