LEI Nº 16.884, DE 21 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre
símbolo que indica o atendimento prioritário a pessoa idosa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As placas que indicam o
atendimento preferencial para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e a
prioridade especial para as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos órgãos e
entidades públicas, nos estabelecimentos privados e nos veículos de transportes
públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar, respectivamente,
os pictogramas “60+” e “80+”, conforme o caso.
§ 1º É proibida a utilização de pictogramas
com imagens pejorativas ou discriminatória à pessoa idosa, tais como as que
apresentam uma pessoa com as costas arqueadas, utilizando bengala e sugerindo
debilidade de locomoção.
§ 2º Os pictogramas com imagens
pejorativas a que se refere o § 1º deverão ser substituídos pelos pictogramas
de que trata o caput em até 36 (trinta e seis) meses a partir da
vigência desta Lei.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.