LEI Nº 16.886, DE 21 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a
instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings, galerias e
centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam
obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a
localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os mapas a que se refere
o caput deverão estar em conformidade com as normas da ABNT e serem instalados
em local de fácil acesso, preferencialmente, próximo à porta de entrada
principal dos shoppings, galerias e centros comerciais.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração, ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000
(cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores de que trata o inciso II
serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.