Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.457, DE 22 DE JULHO DE 1997.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Reduz a alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:

 

I - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interestadual, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996;

 

II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle relacionados com as prestações de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.