LEI Nº 11.457, DE
22 DE JULHO DE 1997.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Reduz a
alíquota do ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações
internas e naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:
I - 4% (quatro
por cento), quando se tratar de prestação de serviço interestadual, nos termos
da Resolução do Senado Federal nº 95/96, de 13 de dezembro de 1996, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996;
II - 4% (quatro
por cento), quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela
iniciada ou prestada no exterior.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer
mecanismos especiais de controle relacionados com as prestações de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1997.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS