LEI Nº 16.889, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim determinar que a comprovação, para fins de cobrança, do
período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do
cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
99.
...........................................................................................................
§ 1º
No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento
referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado
por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos e deverá
refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.