LEI Nº 16.902, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os
estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de
Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do
Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a referida obrigação para as
unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.203, de 14 de novembro
de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1°-A. O atendimento prioritário de que trata esta Lei também deve ser observado
pelas unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública,
decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social,
em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave,
doenças raras, autismo e idosos.” (AC)
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.