LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Assegura o
atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco
do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assegura
o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de
risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de
atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do
Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de
Pernambuco.
Art. 1º Durante o período da
pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade
no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupos de risco, em
estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla
circulação ou aglomeração de pessoas. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.482, de 18 de
novembro de 2021.)
Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao
atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá
apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de
risco, em especial:
I - se idoso: documento que comprove idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - se gestante: documento que ateste o
estado gravídico; ou,
III - se portador de doença crônica:
atestado médico que identifique a enfermidade.
III - se possuir alguma
comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado
pelo médico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas
lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos
idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos
públicos e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de
atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)
Art. 4º Os estabelecimentos bancários
privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas
para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de
Saúde.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.