LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Assegura o
atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco
do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade de
atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do
Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao
atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá
apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de
risco, em especial:
I - se idoso: documento que comprove idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - se gestante: documento que ateste o
estado gravídico; ou,
III - se portador de doença crônica:
atestado médico que identifique a enfermidade.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas
lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos
idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários
privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas
para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de
Saúde.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.