LEI Nº 16.909, DE 11 DE JUNHO DE 2020.
Determina o
recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de
Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia do Covid-19 e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias
estabelecidas no Estado de Pernambuco podem receber enquanto durar o “Estado de
Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder
Executivo de nº 48.833 de 20 de março de 2020, receitas médicas de forma
remota, observada também a normatização federal sobre o tema.
§ 1º A receita de medicamentos será
recebida remotamente:
I - pelo sítio eletrônico do
estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II - por e-mail;
III - por WhatsApp;
IV - aplicativos; e,
V - ou outro meio remoto que a farmácia ou
drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser
recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto
nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde e das
Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA.
§ 3º No caso dos medicamentos controlados
e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por
meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a
entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e neste
momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos
trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos
controlados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.