LEI Nº 16.958, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe
sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no
Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir atendimento
prioritário às pessoas com espectro autista em lotéricas, instituições
financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de
serviços.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e
circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em
todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e
realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da
metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos
termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; e; (NR)
XIV
- atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de
saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.