LEI Nº 16.979, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o
agendamento remoto para as doações de sangue no âmbito da Fundação HEMOPE,
durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência do novo
coronavírus, causador da COVID-19.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE obrigada a oferecer, em todo o Estado de
Pernambuco, agendamento remoto para doação de sangue, durante a vigência do
estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus,
causador da COVID-19.
Parágrafo único. O agendamento de que
trata o caput permitirá ao usuário doador realizar todas as etapas de
cadastramento e inserção de informações, excluídos os procedimentos que,
justificadamente, necessitem da presença do usuário doador no posto de coleta.
Art. 2º Realizado agendamento remoto, pela
internet ou por telefone, deverá o usuário doador dirigir-se ao local
previamente designado, na data e horário agendados, munido do comprovante de
agendamento e dos documentos de identificação, observadas as orientações,
inclusive de saúde, determinadas pela Fundação HEMOPE.
§ 1º A doação de sangue deverá ser
realizada na data e horário pré-definidos no momento do agendamento, de modo a
evitar a aglomeração de profissionais e doadores.
§ 2º O local designado para efetuação da
doação de sangue será, preferencialmente, aquele mais próximo da residência do
usuário doador.
§ 3º A Fundação HEMOPE deverá informar, em
seu site na internet, todos os locais disponíveis para doação, inclusive dos
pontos de coleta itinerantes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.