LEI Nº 16.982, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Proíbe a
contratação de serviços de publicidade governamental e a concessão de
benefícios financeiros, sociais ou econômicos em favor de pessoas físicas e
jurídicas que produzam ou disseminem notícias falsas ou que pratiquem, induzam
ou incitem atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam impedidos de licitar ou
contratar serviços de publicidade governamental com pessoa física ou jurídica
que:
I - tenha sido condenada, em decisão
judicial transitada em julgado, a pagar indenização por danos materiais ou
morais em razão da produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou
descontextualizada; e/ou,
II - tenha sido condenada, em decisão
judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal cometido
mediante produção ou reprodução de notícia falsa, distorcida ou
descontextualizada, ou, por praticar, induzir ou incitar atos de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos
termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou de outra lei que
vier a substituí-la.
§ 1º O impedimento para licitar e
contratar de que trata o caput será aplicável:
I - pelo prazo de até 2 (dois) anos,
contados da data do trânsito em julgado, na hipótese do inciso I; e,
II - enquanto perdurar os efeitos da
condenação criminal, na hipótese do inciso II.
§ 2º Caso seja constatada a ocorrência da
condenação durante a execução do contrato, o órgão ou entidade da Administração
Pública poderá determinar a rescisão unilateral, com fundamento no inciso XII
do art. 78 e no inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 3º Os órgãos e entidades da
Administração Pública farão constar nos editais dos procedimentos licitatórios
e nos instrumentos contratuais, bem como nos aditivos celebrados aos contratos
já em execução, a obrigatoriedade de observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º É vedada a concessão de qualquer
benefício financeiro, social ou econômico, oriundo de programas mantidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, em favor
de pessoa física ou jurídica que tenha incorrido nas hipóteses mencionadas nos
incisos I ou II do art. 1º.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá comunicar
às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de
casos que se enquadrem nos arts. 1º e 2º a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis.
Art. 4º A imposição das penalidades de que
trata esta Lei deverá ser apurada em processo administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa do interessado.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.