EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52, DE 23 DE
JULHO DE 2020.
Acresce o inciso
XIV ao Parágrafo único do art. 5º da Constituição do
Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos
Municípios o combate à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia,
sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
5º
..................................................................................................
Parágrafo
único.
.....................................................................................
XII
- estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)
XIII
- combater todas as formas de violência contra a mulher; e, (NR)
XIV
- combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia,
sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário