Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52, DE 23 DE JULHO DE 2020.

 

Acresce o inciso XIV ao Parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o combate à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º ..................................................................................................

 

Parágrafo único. .....................................................................................

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)

 

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e, (NR)

 

XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

 

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

 

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.