LEI COMPLEMENTAR
Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui para
o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de
Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes do cargo de
Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e diretrizes gerais
da administração pública, definidos nos arts. 37 a 41 da Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, na
legislação pertinente aplicável à espécie e nos princípios da hierarquia e da
disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A
carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de
serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a
vigilância e custódia de presos.
Art. 3º A
presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de Segurança
Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e detalhada
de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º Nos
termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e
regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são os seguintes:
I –
universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei
Complementar;
II –
equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no
âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a complexidade e a
formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III – equidade:
que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das
respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;
IV –
participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios
de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
V – instrumento
de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento gerencial
permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento
organizacional;
VI –
flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento –
PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;
VII –
qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
VIII – educação
permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional dos servidores;
IX – avaliação
de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional,
envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O PCCV
de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral dinamizar a
estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei Complementar,
destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade
dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos
específicos:
I – valorização
da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos
serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que
regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II – adoção do
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III –
manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas
político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;
IV – integração
do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da
Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento
de gestão da política de pessoal;
II – cargo de
natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente
cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação
por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada
com recurso público;
III – servidor
Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público
de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário,
de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IV – função
penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao
servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança
Penitenciária no Sistema Prisional;
V – carreira
penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança
Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja
progressão funcional obedece a regras específicas;
VI – classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII – nível:
conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a
linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da
sua respectiva qualificação profissional;
VIII – grupo
ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
IX – faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X – matriz:
conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos
valores nominais de vencimento base;
XI – grade: conjunto
de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII –
progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso
temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII –
progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente
superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço,
observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste
artigo;
XIV –
vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo
único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput
deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do
inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja
enquadrado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO
CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art. 7º O Grupo
Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, é integrado pelo cargo
público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível "ASP",
cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão
definidas por decreto.
§ 1º Cada
classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é
identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos
elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada
matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente
identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.
Seção I
Dos Vencimentos Do
Cargo
Art. 8º A
fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I – a natureza,
a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional, a complexidade
técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;
II – os
requisitos para a investidura; e
III – as
peculiaridades do cargo.
Art. 9º Os
valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º desta Lei
Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo
único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei Complementar grade
de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às
letras minúsculas "a" até "g".
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O
ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária
dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso
público.
§ 1º O concurso
público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02 (duas)
etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira
de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11.
Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os
portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação
específica no edital do concurso.
Art. 12.
Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público,
dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art.
10 desta Lei Complementar.
Art. 13.
Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo
concurso.
Art. 14. O
desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os
procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de
qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 6º, 17 e 18 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES desenvolverá,
possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes
do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de recursos humanos.
Art. 15. Não
concorrerá à progressão o servidor:
I – em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II – que não
possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III – que
estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou licenciado,
a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo
eletivo;
IV – enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu cargo efetivo;
V – que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo
único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só poderá
concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição
disciplinar imputada.
Art. 16. O
tempo de serviço na classe será contado:
I – a partir da
data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II – a partir
da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
Seção II
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o
cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata
o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e,
ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de
pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura
– MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo
serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24
desta Lei Complementar.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos
públicos.
§ 5º As regras
para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.
Seção III
Da Progressão por
Avaliação de Desempenho
Art. 18.
Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de
quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência
demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de espírito de
colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo
único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto
específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos – SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei
Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O
enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares,
observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público
prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do
mencionado enquadramento.
§ 1º Na
primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo
valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor
percebido a este título na data da sua implementação.
§ 2º Cumprido o
disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa,
na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo
definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:
I - servidor
com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou
"g";
II - servidor com
mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a";
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 3º Na
terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação
ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão
enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação ou qualificação profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É
vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo
Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em
comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.
§ 1° A cessão
de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado o limite
máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando
exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo
efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais,
notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 21. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão,
devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por
representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores, especificamente
instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente,
estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual fica condicionada
a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19 desta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo,
deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de
remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei Complementar, visando à
uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em
que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base,
vantagens remuneratórias preexistentes.
Art. 22. Os servidores
que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à
época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo,
porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares
no âmbito da SERES/SDSDH.
Art. 23. Fica
criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES,
subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH,
Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores
e da administração do órgão.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter
permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de
Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma
única vez, por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos
servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até
08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os membros,
titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a
qualquer remuneração.
Art. 24. O
servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento,
ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para
apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta
decisão a Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do art. 18
da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.
§ 1º O pedido
de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.
§ 2º Não
havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do
enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.
Art. 25. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a respeito
e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 26. Os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, cuja
atividade seja estritamente de natureza penitenciária, serão ocupados
preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.
Art. 27. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
§ 1º Para
efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de
efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
§ 2º Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado,
além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de
aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 28. Os
Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 29. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR