EMENDA CONSTITUCIONAL N° 53, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2020.
Altera
dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Os arts. 101, 102 e 104 da Constituição
do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
101.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar,
integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia
Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por
estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e
deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a
hierarquia e a disciplina. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
104. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do
Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (NR)
§ 1º
O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente,
por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2º
As atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e
funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição
do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário