Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 54, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

          Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)

 

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (AC)

 

II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

 

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

 

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.