EMENDA CONSTITUCIONAL N° 54, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2020.
Acresce o art.
105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim
de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a
vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:
“Art.
105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)
I -
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente; e, (AC)
II -
compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na
forma da Lei.” (AC)
Art.
2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário