LEI Nº 17.048, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de obrigar hospitais e clínicas veterinárias a exibir, em seus respectivos
sites, tabela de preços das consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo III do Título I da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido
da Seção XII-A, com a seguinte redação:
“Seção
XII-A (AC)
Hospitais
e Clínicas Veterinárias (AC)
Art.
109-A. Os hospitais, clínicas veterinárias e demais prestadores de serviços de
saúde animal, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção. (AC)
Art.
109-B. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a
exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas,
exames, procedimentos e demais serviços veterinários prestados, inclusive diárias
de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.