Texto Original



LEI Nº 17.063, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a abertura de embalagens ou invólucros de produtos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A. É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e cumpridos os seguintes requisitos: (AC)

 

I - inexista exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (AC)

 

II - a medida não ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características intrínsecas; (AC)

 

III - não se trate de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser vendido de forma lacrada; e, (AC)

 

IV - não sejam fornecidas, pelo estabelecimento comercial, as características e especificações completas do bem de consumo através de catálogo, portifólio, plataforma digital ou equivalente. (AC)

 

§ 1º Não estão incluídos na permissão de abertura os produtos que possuam embalagens ou invólucros lacrados pelo fabricante. (AC)

 

§ 2º No caso da recusa pelo consumidor da compra do produto após a abertura de sua embalagem ou invólucro, fica a critério do estabelecimento comercial providenciar sua exposição em vitrine ou mostruário. (AC)

 

§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput nas hipóteses de:

 

I - possuir 5 (cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local; (AC)

 

II - não dispor de espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após aberto; e, (AC)

 

III - estar enquadrado como microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.