LEI Nº 17.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece
normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de
produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada
Carla Lapa, a fim de incluir os cigarros eletrônicos e equipamentos
assemelhados no rol de produtos de uso proibido em recintos coletivos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros
eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou
públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente. (NR)
Parágrafo
único. A autorização ao uso de produto fumígeno em área destinada
exclusivamente a esse fim, não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e
equipamentos assemelhados enquanto perdurar proibição à comercialização,
importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, nos
termos da legislação federal.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.