LEI Nº 12.001, DE
28 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento
ao Cidadão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão,
com o objetivo de propiciar ao cidadão um alto padrão de atendimento, com
qualidade e eficiência, através de unidades representativas de órgãos e
entidades públicas e privadas, concentradas em um único espaço físico, para a
prestação de serviços públicos.
§ 1º Os
serviços que estarão disponíveis em
cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e
entidades competentes, das esferas de governo estadual, federal e municipal,
sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.
§ 2º A
disponibilização de serviços públicos federal e municipal, nas Centrais de
Atendimento ao Cidadão, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e
administrativa a ser firmado entre as partes.
Art. 2º O
Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao Cidadão será coordenado e
gerenciado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art. 3º Os
serviços disponibilizados em cada Central serão prestados por órgãos e
entidades públicos e privados, contando, no que couber, com servidores públicos
da administração direta e indireta do Estado, que, para esse fim, vierem a ser
recrutados, selecionados e capacitados pela Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos
no âmbito do Programa Expresso Cidadão está estabelecido nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 570, de 23 de
dezembro de 2025.)
I - 1 (um)
Gerente de Central de Atendimento por unidade; Redação
alterada pelo art. 7° da Lei
n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025. )
II - até 2
(dois) Assistentes de Gestão por unidade; Redação
alterada pelo art. 7° da Lei
n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025. )
III –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
IV –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
V - até 2
(dois) Supervisores Técnicos por órgão por unidade; (Acrescido
pelo art. 7° da Lei n°
18.760, de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025. )
VI - 1 (um)
Coordenador Geral de Atendimento; (Acrescido pelo art.
7° da Lei n° 18.760, de 13
de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.)
VII - até 150
(cinto e cinquenta) servidores ou empregados públicos designados para
desempenharem as atividades de atendimento; e (Acrescido
pelo art. 7° da Lei n°
18.760, de 13 de dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2025. )
VIII - até 150
(cinto e cinquenta) peritos do IITB designados para desempenharem a função de
retaguarda pericial. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
Parágrafo
único. A designação dos servidores ou empregados públicos de que tratam os
incisos I a VIII do caput far-se-á por portaria do Secretário de Administração.
(Redação alterada pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
Art. 5º Será atribuída aos servidores efetivos ou
empregados públicos, com exercício no âmbito do Programa Expresso Cidadão,
gratificação mensal no valor nominal de: (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei
Complementar n° 570, de 23 de dezembro de 2025.)
I - R$
1.000,00 (um mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos
incisos VII e VIII do art. 4º; (Acrescido pelo art. 7°
da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
II - R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que desempenharem a atividade indicada
no inciso V do art. 4º; (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
III - R$
2.000,00 (dois mil reais) aos que desempenharem a atividade indicada no inciso
II do art. 4º; e (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
IV - R$
3.000,00 (três mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos
incisos I e VI do art. 4º. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
Parágrafo
único. A extensão prevista no art. 6º refere-se exclusivamente às gratificações
atribuídas às funções indicadas nos incisos V e VI do art. 4º. (Acrescido pelo art. 7° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024 - produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025. )
Art. 6º As
gratificações referidas no artigo anterior serão extensivas aos servidores ou
empregados públicos com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à
Secretaria de Planejamento, exceto para aqueles que desempenham atividades de
recepção, orientação e atendimento ao público, cujo valor será de R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais), tendo em vista a jornada laboral mensal a que
estão submetidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.) (Valor
alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13
de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de
2008.)
Art. 7º A
concessão da Gratificação de que trata os arts. 5º e 6º da presente Lei
far-se-á por portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado e do
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, no âmbito de cada
Secretaria, e o seu pagamento se dará mediante avaliação, considerando os fatores
e percentuais a seguir discriminados:
I -
assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor - 30% (trinta por cento)
do valor da gratificação;
II -
desempenho do servidor, avaliado pela Administração - 30% (trinta por cento) do
valor da gratificação; e
III -
desempenho do servidor, avaliado pelo cidadão/usuário - 40% (quarenta por
cento) do valor da gratificação.
Art. 8º A
Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Social disciplinarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação da presente Lei, o Sistema de Avaliação de Desempenho do servidor
com exercício nas Centrais de Atendimento, e nas Agências de Trabalho, para
efeito do disposto no artigo anterior.
Art. 9º As
Centrais de Atendimento ao Cidadão a serem instaladas na capital e no interior
do Estado, por proposta do Secretário de Administração e Reforma do Estado,
serão criadas por decreto do Poder Executivo, o qual regulamentará, em cada
caso, a sua implantação, operacionalização e administração.
Art. 10. Fica
vedada a percepção da gratificação, de que tratam os arts. 5º e 6º da presente
Lei, pelos servidores que estejam designados, a qualquer título, para o
exercício de outros cargos comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo
único. Aos servidores que percebam adicional de estabilidade financeira ou
participem de grupo de trabalho, é facultado o direito de optar pela percepção
da gratificação referida nos arts. 5º e 6º da presente Lei.
Art. 11. O
provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma
prevista na presente Lei, fica condicionado ao enquadramento, por parte do
Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observado o limite de comprometimento de despesas com
pessoal a que se refere a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 13.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO