LEI Nº 17.142, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o aviso prévio
com antecedência razoável acerca de mudança de terminais e abrigos de ônibus.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
172-A. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros deverá dar ampla publicidade, após solicitação à Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI: (AC)
I -
ao fechamento ou mudança de local de terminal de ônibus de transporte
intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias; e, (AC)
II -
ao fechamento ou mudança de local de abrigo de passageiros e ponto de ônibus de
transporte intermunicipal, por qualquer motivo, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.