DECRETO Nº 50.092,
DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto devido nas operações com
oxigênio medicinal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os
Convênios ICMS 2/2021 e 3/2021, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 1,
publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa
a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 140. Até 31
de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal,
classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas
de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (AC)
I - saída interna
ou importação, destinada a: (AC)
a) pessoa jurídica
pública, prestadora de serviço de saúde; ou (AC)
b) pessoa física
ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de
saúde, observado o disposto no § 2º; (AC)
II - aquisição
interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições
ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas;
e (AC)
III - prestação de
serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II. (AC)
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
entrada da mercadoria ou serviço. (AC)
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam
a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser
entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde. (AC)
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de
oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, destinada ao
Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em
saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio
ICMS 3/2021): (AC)
Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor
da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou
serviço, na hipótese do caput.” (AC)