DECRETO Nº 50.271, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2021.
Dispõe sobre
medidas transitórias e temporárias de execução orçamentária, financeira e
contábil da folha de pagamento dos inativos e pensionistas militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o teor na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que, dentre outras
medidas, altera disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969;
CONSIDERANDO que a 11ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovada pela Portaria nº 375, de 8 de julho de
2020, do Secretário do Tesouro Nacional, acrescentou novas regras a serem
observadas na elaboração de demonstrativos legais a partir do exercício de
2021; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do
art. 10 e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 17.121, de 16 de
dezembro de 2020 - Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e nos arts.
35 e 36 da Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020,
que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída à Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, com o
auxílio da estrutura orçamentária existente no Fundo Financeiro de Aposentadorias
e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, a gestão
orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais
e das pensões militares de seus dependentes, compreendendo os registros
segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das
despesas mencionadas, até a publicação da lei estadual específica de que trata
o art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Parágrafo único. Compete à FUNAPE a
administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao
cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de
recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção
dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições
aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro
Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares.
Art. 2° Pelo desempenho das atribuições de
que trata o art. 1°, a FUNAPE será remunerada, a título de cobertura das
despesas de administração, com parcela do valor previsto no inciso II do art.
60 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
em montante proporcional ao peso do grupo ora apartado do universo de
beneficiados do Regime Próprio da Previdência Social-RPPS.
Art. 3º Observadas as suas competências
institucionais, ficam a Secretaria de Administração, a Secretaria da Fazenda e
a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizadas a praticar os atos
orçamentários, financeiros, contábeis, incluindo a expedição dos normativos
infralegais, necessários à operacionalização dos pagamentos mencionados no art.
1º, contemplando a criação de Unidade Gestora e mecanismos orçamentários
específicos para a alocação dos recursos e a execução das despesas associadas,
mantendo-se simetria, sempre que possível, com os mecanismos já existentes no
âmbito do RPPS estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de fevereiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO