DECRETO Nº 50.293, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2021.
(Vide
errata no final do texto.)
Institui
junto ao Parque Estadual de Dois Irmãos o Programa “Amigos do Parque Dois
Irmãos”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os
termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 17.138, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza a instituição de projetos
de estímulo à captação de recursos para o Fundo do Parque Estadual de Dois
Irmãos – Fundo Dois Irmãos,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o “Programa Amigos do Parque Dois Irmãos” destinado à
concepção e à realização de ações de manutenção e aperfeiçoamento das
estruturas físicas e instalações do Parque Estadual de Dois Irmãos, de
tratamento e cuidado dos animais bem como de
seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ.
Art.
2º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade celebrar termos de
cooperação e/ou adoção com as instituições civis, com ou sem fins econômicos,
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, mediante processo de
chamamento público, para promover o Programa Amigos do Parque Dois Irmãos
visando:
I
- ao cuidado, manutenção e tratamento dos animais;
II
- promover a qualificação, revitalização, conservação, manutenção, benfeitorias
e construção de recintos dos animais alojados no Zoológico do Parque Estadual
de Dois Irmãos;
III
- promover a qualificação, revitalização, conservação, manutenção, benfeitorias
e construção das demais estruturas existentes no âmbito do Parque Estadual de
Dois Irmãos; e
IV
- ao custeio de materiais de comunicação visual e/ou educação para conservação
da biodiversidade.
§
1º As pessoas físicas e/ou jurídicas que adotarem o animal e/ou o respectivo
recinto responsabilizar-se-ão pelas instalações com o emprego de recursos
próprios, materiais e mão-de-obra bem como pelo espaço ajardinado entre o
alojamento dos animais e o público.
§
2º No âmbito do processo de chamamento público, constará o detalhamento das
obrigações dos particulares e das contrapartidas do serviço público para o
alcance dos objetivos do programa.
Art.
3º Compete ao Parque Estadual de Dois Irmãos elaborar e manter cadastro
atualizado dos animais, recintos e áreas verdes públicas sob sua administração
e disponíveis para cooperação e/ou adoção, contendo informações sobre seu
custeio, estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários
nelas existentes.
§
1º As informações constantes do cadastro de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
§
2º Fica a critério do Parque Estadual de Dois Irmãos a publicação da lista dos
animais, recintos e áreas verdes públicas sob sua administração, disponíveis
para cooperação e/ou adoção, que poderá ser acompanhada de chamamento público
para a apresentação de propostas por interessados, no prazo de 15 (quinze)
dias, observadas as regras previstas na Lei n° 17.138,
de 22 de dezembro de 2020,
e neste Decreto.
Art.
4º O interessado na cooperação e/ou adoção de área integrante do “Programa
Amigos do Parque Dois Irmãos” deverá apresentar à Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade carta de intenção, indicando o animal, recinto ou área que
pretende adotar.
Parágrafo
único. A carta de intenção deverá ser instruída com:
I
- cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscrito no
registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder
Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II
- cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III
- cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos
termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de
mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador
devidamente constituído; e
IV
- envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de
obras e/ou de serviços para implantação ou reforma da área verde, com a
descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que
for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos
pertinentes.
Art.
5º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá, a seu critério,
deliberar pela adoção conjunta de áreas bem como facultar ao cooperante e/ou
adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a
consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação e/ou adoção,
podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a
escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco.
Art.
6º Ainda que não haja chamamento público específico, os interessados na adoção
do animal, recinto ou área, poderão apresentar à Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade proposta de cooperação e/ou adoção e projeto a ser
desenvolvido, observado o disposto no art. 4º.
Art.
7º O cooperante e/ou adotante poderá, a seu critério, contratar serviços
especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação
e/ou adoção firmado com o Parque Estadual de Dois Irmãos.
Art.
8º O Programa Amigos do Parque Dois Irmãos possibilitará as seguintes categorias
de cooperação e/ou adoção:
I
- construção de novos recintos: consiste em implantação de alojamentos para os
animais do zoológico, podendo o cooperante dispor dos projetos, materiais e mão
de obra necessários para a execução da obra;
II
- reforma de recintos: consiste em reforma dos alojamentos existentes, podendo
o cooperante dispor dos projetos, materiais e a mão de obra necessária à
execução da obra;
III
- serviços, materiais e outras ações de apoio: consiste na prestação de
serviços, doação de materiais e outras ações de apoio relacionadas ao manejo e
manutenção dos animais in situ e ex situ, como fornecimento de
gêneros alimentícios, medicamentos, exames complementares, equipamentos,
manutenção de viaturas, caixas de transporte de animais, equipamentos para a
contenção de animais, serviços especializados, publicações e materiais
didáticos, entre outros materiais em geral; e
IV
- intervenções físicas nas demais áreas abrangidas no Parque Estadual de Dois
Irmãos, podendo o adotante dispor dos projetos, materiais e a mão de obra
necessária à execução da obra;
§
1º Os serviços previstos nos incisos I e II do caput poderão ser
executados de maneira conjunta, devendo a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade supervisionar e acompanhar tecnicamente a realização dos
serviços bem como com a mão de obra de apoio, se for o caso.
§
2º As intervenções, benfeitorias ou equipamentos previstos nos incisos I a IV
dependerão de anuência prévia e expressa da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade e não representarão cessão, concessão, permissão ou
autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que integrarão
automaticamente a posse e a propriedade do Parque Estadual de Dois Irmãos.
§
3º Os parceiros do Programa instituído por este Decreto poderão disponibilizar
cotas mensais com valores pecuniários previamente acordados para suprir as
necessidades do Parque Estadual de Dois Irmãos.
§
4º A adoção poderá ocorrer individualmente ou por grupo de adotantes, que
poderão dividir as ações relativas ao programa através de cotas a serem
definidas pelos parceiros.
Art.
9º Ficam as pessoas físicas e jurídicas cooperantes autorizadas a explorarem
espaço publicitário a ser definido em regulamento próprio.
§
1º A exposição de marcas e/ou nomes de divulgação ou publicitários estará
sujeita às orientações dos técnicos do Parque Estadual de Dois Irmãos,
preservando a qualidade de comunicação visual da instituição.
§
2º A possibilidade de exploração publicitária descrita no caput não
representará cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer
título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do
Parque Estadual de Dois Irmãos.
Art.
10. Os termos de cooperação e/ou adoção serão divulgados no sítio eletrônico do
Parque Estadual de Dois Irmãos, devendo restar evidenciado, ao menos, o nome do
parceiro privado, o objeto da cooperação/adoção e o prazo de vigência.
Art.
11. O termo de cooperação e/ou adoção pode ser rescindido:
I
- por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e
II
- pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse
público, observados os procedimentos legais pertinentes.
Art.
12. Havendo desconformidade entre o termo de cooperação e/ou adoção assinado
pelo particular e a sua execução, o Parque Estadual de Dois Irmãos deverá
aplicar as seguintes sanções cabíveis:
I
- advertência; e
II
- rescisão do termo de cooperação e/ou adoção.
§
1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que
o cooperante e/ou adotante regularize a situação que gerou a referida pena.
§
2º Finalizado o prazo determinado no § 1º sem que o cooperante e/ou adotante
tenha regularizado a situação, o termo de cooperação e/ou adoção será
rescindido.
Art.
13. A celebração de termo de cooperação e/ou adoção não exime o particular do
cumprimento da legislação de regência e de ação fiscalizatória.
Art.
14. As despesas realizadas pelo Poder Público relativas ao Fundo Dois Irmãos
correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 15. Os recursos já recebidos ou arrecadados serão
depositados diretamente em conta específica, sob a denominação “Fundo Dois
Irmãos”, que será movimentada pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, conforme deliberação e acompanhamento do Conselho Gestor
previsto no art. 5º da Lei 17.138, de 2020.
Art. 16. O controle e a fiscalização orçamentária e
financeira do Fundo Dois Irmãos serão, no âmbito externo, exercidos pelo
Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu Conselho Gestor, com
o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do
relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade e pela Secretaria da Contadoria Geral do Estado.
Art. 17. Os rendimentos auferidos com as aplicações
dos recursos do Fundo Dois Irmãos no mercado financeiro serão, obrigatoriamente,
a ele revertidos.
Art. 18. As prestações de contas deverão observar as
normas previstas no Estado, em especial, àquelas emitidas pela Secretaria da
Fazenda e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 19. O Conselho Gestor do Fundo Dois Irmãos poderá
emitir normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do
referido Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta
regulamentação.
Art.
20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2021, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de
fevereiro de 2021, pág. 4, coluna 1.)
No
art. 16 do Decreto nº 50.293, de 18 de fevereiro de
2021, que institui junto ao Parque Estadual de Dois Irmãos o Programa
“Amigos do Parque Dois Irmãos”:
Onde se lê:
“Art. 16. O controle e a fiscalização
orçamentária e financeira do Fundo Dois Irmãos serão, no âmbito externo,
exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu
Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação de
contas e análise do relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno
da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pela Secretaria da
Contadoria Geral do Estado.”
Leia-se:
“Art. 16. O controle e a fiscalização
orçamentária e financeira do Fundo Dois Irmãos serão, no âmbito externo,
exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu
Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação de
contas e análise do relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno
da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.”