DECRETO Nº 50.291, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2021.
Concede estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DJALMA B. DE SOUZA NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2020, e o teor do Ofício
CONDIC nº 139/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido à empresa DJALMA B. DE SOUZA NETO, estabelecida na Rua Maria do
Carmo Lima Leite, nº 124, Macambira - Custódia - PE, com CNPJ/MF nº
16.100.973/0001-32 e CACEPE nº 0756575-54, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I -
natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos beneficiados: ácido fólico - NBM/SH 2106.90.30; água inglesa - NBM/SH
2106.90.30; betacaroteno - NBM/SH 2106.90.30; bicarbonato de sódio - NBM/SH
2106.90.30; carbonato de cálcio - NBM/SH 2106.90.30, a partir de 46.282 caixas;
carbonato de cálcio associado - NBM/SH 2106.90.30, a partir de 149.398 caixas;
cloreto de magnésio - NBM/SH 2106.90.30, a partir de 75.708 caixas; colágeno
associado - NBM/SH 2106.90.30; colecalciferol - NBM/SH 2106.90.30, a partir de
6.072 caixas; complexo B associado - NBM/SH 2106.90.30, a partir de 20.274
caixas; complexo de vitaminas - NBM/SH 2106.90.30, a partir de 17.043 caixas;
hidróxido de magnésio associado - NBM/SH 2106.90.30; lactulose concentrada -
NBM/SH 2106.90.30; levedura de cerveja - NBM/SH 2106.90.30; magnésio associado
- NBM/SH 2106.90.30; óleo de peixe (ômega 3) - NBM/SH 2106.90.30; óxido de
magnésio associado - NBM/SH 2106.90.30; reidratante - NBM/SH 2106.90.30;
sulfato ferroso associado - NBM/SH 2106.90.30; vitamina C - NBM/SH 2106.90.30,
a partir de 94.692 caixas; vitamina C associada - NBM/SH 2106.90.30; vitamina E
- NBM/SH 2106.90.30; e vitamina E associada - NBM/SH 2106.90.30;
IV -
prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95%
(noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 16.100.973, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze
mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º
Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO