LEI Nº 11.919 DE
29 DEDEZEMBRO DE 2000.
Altera as
alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.662, de 20 de setembro
de 2004.)
Art. 2º É
imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante
disposto na constituição da República.
Art. 3º Fica
isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores
agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro
de 2001 e pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2001.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS