Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.919 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

Altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004.)

 

Art. 2º É imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante disposto na constituição da República.

 

Art. 3º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001 e pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.