LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder
Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras
nacionais, com a garantia da União.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a
instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos
em Infraestrutura Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de
junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de
infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 2.540.014.132,13
(dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e
dois reais e treze centavos), no âmbito do Programa de Investimentos em
Infraestrutura e melhoria da Gestão Pública, nos termos da Resolução CMN nº
4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área
de infraestrutura e melhoria da gestão pública, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157
e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Nas operações com
garantia contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos
do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art.
3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º Nas operações sem
garantia contratadas, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as
cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de
Participação dos Estados - FPE. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.475, de 5 de
novembro de 2021.)
Art.
4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Os recursos
provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts.
42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art.
5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 5º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.475, de 5 de novembro de 2021.)
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.475, de 5 de novembro
de 2021.)
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO