LEI Nº 17.166, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o Poder
Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras
nacionais, com a garantia da União.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a
instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos
em Infraestrutura Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de
junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de
infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157
e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art.
3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art.
4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art.
5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de março do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO