LEI Nº 17.169, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a afixação de aviso informando acerca da
limitação de acesso aos espaços de lazer voltados ao público infantil
disponibilizados por fornecedor de produtos ou serviços.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
21. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
promover dedetização da área semestralmente; e, (NR)
VII
- afixar cartaz em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do
espaço de lazer infantil, com os seguintes dizeres: (AC)
“O
ACESSO E A PERMANÊNCIA DE ADULTOS NO ESPAÇO DE LAZER INFANTIL SÃO LIMITADOS AOS
PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DAS CRIANÇAS. CASO IDENTIFIQUE ALGUMA
ATITUDE SUSPEITA, INFORME AO GERENTE DESTE ESTABELECIMENTO.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.