LEI Nº 17.170 DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a devolução do sinal pago pelo consumidor
em caso de não realização da operação de compra de veículo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“Art.
173-A. É direito do consumidor a devolução do valor pago a título de sinal, no
prazo de até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída
por qualquer causa. (AC)
§ 1º
A devolução poderá ser realizada através de moeda corrente, depósito ou
transferência bancária. (AC)
§ 2º
Além da obrigação de pagar ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.