LEI Nº 17.172, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a exposição do preço do produto de forma
legível e ostensiva em lojas digitais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
“Art.
42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: (NR)
I -
a disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e, (AC)
II -
o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de
canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do
seu valor. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA (PSD) E ALESSANDRA
VIEIRA (PSDB).