LEI Nº 17.175, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de incluir regras de segurança específicas para a
utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de
lazer voltada ao público infantil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
21.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
O fornecedor a que se refere o caput deste artigo fica igualmente
obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança, relativamente à utilização
de camas elásticas: (AC)
I -
manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica;
(AC)
II -
manutenção de protetor de molas; (AC)
III
- manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente
fechado; (AC)
IV -
limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante;
e, (AC)
V -
as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material
equivalente para as redes de proteção lateral. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.