Texto Original



LEI Nº 17.192, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a instituir Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

Parágrafo único. Ato normativo do TCE-PE regulamentará este Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV).

 

Art. 2º Os servidores efetivos do TCE-PE que tenham preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, no período definido em regulamento, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV).

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput poderá vigorar até o exercício de 2024 e será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do TCE-PE, conforme condições a serem definidas em regulamento.

 

Art. 3º Poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) os servidores efetivos do quadro de pessoal do TCEPE que, além de preencher todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, atendam ao seguinte:

 

I - que não tenham requerido aposentadoria;

 

II - que não estejam respondendo a processo disciplinar;

 

III - que não estejam respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e,

 

IV - que estiverem no exercício de suas funções após o retorno de curso com ônus para o TCE-PE, desde que já tenham completado tempo de exercício igual ao do afastamento.

 

Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será correspondente à soma dos seguintes itens:

 

I - 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado ao TCE-PE até a data de pagamento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV); e,

 

II - 5% (cinco por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de pagamento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV).

 

Art. 5º As condições de concessão do incentivo indenizatório mencionado no artigo anterior serão disciplinadas em regulamento pelo TCE-PE.

 

§ 1º A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e será paga em procedimento próprio.

 

§ 2º O TCE-PE, no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá quitar outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido a perceber em pecúnia.

 

§ 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária PAV, com o respectivo pagamento da indenização, implica na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, às férias e a outros benefícios ainda não usufruídos e nem abrangidos pelo parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 4º Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta Lei não se incorporam para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem em seu cálculo, assim como não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

 

§ 5º A remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo de que trata o artigo anterior somente será formada de vencimento-base e das gratificações inerentes ao cargo, não sendo computadas as vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês de pagamento da indenização relativa ao Programa Aposentadoria Voluntária (PAV).

 

§ 6º As frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 7º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao TCE-PE considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual.

 

§ 8º Não se computará como tempo de serviço efetivamente prestado ao TCE-PE, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença ou afastado sem a percepção de sua remuneração.

 

Art. 6º Os pedidos de adesão ao Programa Aposentadoria Voluntária (PAV) serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise pela Diretoria Geral do TCE-PE, e nesta ordem decididos pelo Presidente do TCE-PE, em função da disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º Desde o momento da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e da respectiva publicação do ato de aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização não incidirá correção monetária e/ou juros de mora.

 

§ 2º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que o servidor porventura tenha com o TCE-PE.

 

Art. 7º Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e de aposentadoria, o servidor deverá aguardar o deferimento e o momento indicado pelo TCE-PE para o afastamento de suas atividades.

 

Parágrafo único. A protocolização do requerimento de adesão e a aposentadoria em momento diverso do indicado pelo TCEPE ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e aos benefícios dele advindos.

 

Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem.

 

Art. 9º Fica expressamente vedada, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito do TCE-PE.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.