LEI Nº 17.192, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Autoriza o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, a instituir o Programa de
Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a instituir Programa de Aposentadoria
Voluntária (PAV) destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham
os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. Ato normativo do TCE-PE
regulamentará este Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV).
Art. 2º Os servidores efetivos do TCE-PE
que tenham preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para
aposentadoria voluntária integral, no período definido em regulamento, restando
apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, poderão aderir ao
Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV).
Parágrafo único. O Programa de que trata o
caput poderá vigorar até o exercício de 2024 e será implementado em
etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do
TCE-PE, conforme condições a serem definidas em regulamento.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa de
Aposentadoria Voluntária (PAV) os servidores efetivos do quadro de pessoal do
TCEPE que, além de preencher todos os requisitos para a aposentadoria
voluntária, atendam ao seguinte:
I - que não tenham requerido
aposentadoria;
II - que não estejam respondendo a
processo disciplinar;
III - que não estejam respondendo a
processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que
implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário; e,
IV - que estiverem no exercício de suas
funções após o retorno de curso com ônus para o TCE-PE, desde que já tenham
completado tempo de exercício igual ao do afastamento.
Art. 4º O valor do incentivo, de caráter
indenizatório, será correspondente à soma dos seguintes itens:
I - 10% (dez por cento) de sua remuneração
mensal, por ano e fração de serviço prestado ao TCE-PE até a data de pagamento
da adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV); e,
II - 5% (cinco por cento) de sua
remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua
aposentadoria compulsória, a contar da data de pagamento da adesão ao Programa
de Aposentadoria Voluntária (PAV).
Art. 5º As condições de concessão do
incentivo indenizatório mencionado no artigo anterior serão disciplinadas em
regulamento pelo TCE-PE.
§ 1º A indenização será devida
exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria
Voluntária (PAV) e será paga em procedimento próprio.
§ 2º O TCE-PE, no momento do pagamento da
indenização mencionada no caput, poderá quitar outras verbas a que o
servidor tenha direito adquirido a perceber em pecúnia.
§ 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria
Voluntária PAV, com o respectivo pagamento da indenização, implica na renúncia
irretratável e irrevogável do servidor às licenças, às férias e a outros
benefícios ainda não usufruídos e nem abrangidos pelo parágrafo anterior deste
artigo.
§ 4º Os valores correspondentes ao
incentivo de que trata esta Lei não se incorporam para nenhum efeito, aos
proventos de aposentadoria e nem em seu cálculo, assim como não compõem margem
de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 5º A remuneração mensal para efeito do
cálculo do valor do incentivo de que trata o artigo anterior somente será
formada de vencimento-base e das gratificações inerentes ao cargo, não sendo
computadas as vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou
indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês de pagamento da
indenização relativa ao Programa Aposentadoria Voluntária (PAV).
§ 6º As frações de ano são contadas por
cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para os efeitos deste artigo,
a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
§ 7º Para fins de apuração de tempo de
serviço efetivamente prestado ao TCE-PE considera-se o exercício de cargo de
provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que
diferentes do cargo atual.
§ 8º Não se computará como tempo de
serviço efetivamente prestado ao TCE-PE, para os efeitos desta Lei, o período
em que o servidor esteve em licença ou afastado sem a percepção de sua
remuneração.
Art. 6º Os pedidos de adesão ao Programa
Aposentadoria Voluntária (PAV) serão classificados pelo recebimento
cronológico, segundo listagem formada a partir de análise pela Diretoria Geral
do TCE-PE, e nesta ordem decididos pelo Presidente do TCE-PE, em função da
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Desde o momento da adesão ao Programa
de Aposentadoria Voluntária (PAV) e da respectiva publicação do ato de
aposentadoria até o efetivo pagamento da indenização não incidirá correção
monetária e/ou juros de mora.
§ 2º Será deduzido do valor da indenização
eventual saldo de débito que o servidor porventura tenha com o TCE-PE.
Art. 7º Após o pedido de adesão ao
Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e de aposentadoria, o servidor
deverá aguardar o deferimento e o momento indicado pelo TCE-PE para o
afastamento de suas atividades.
Parágrafo único. A protocolização do
requerimento de adesão e a aposentadoria em momento diverso do indicado pelo
TCEPE ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de
Aposentadoria Voluntária (PAV) e aos benefícios dele advindos.
Art. 8º No caso de novo ingresso no
serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da
indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim
ou para aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem.
Art. 9º Fica expressamente vedada, pelo
prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a
nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) para
ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra
modalidade no âmbito do TCE-PE.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente