Texto Original



LEI Nº 17.193, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera o art. 115 da Lei nº 12.600, de 12 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e acrescenta o art. 118-A à mesma Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.” (NR).

 

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Subseção IV (AC)

Da Corregedoria do Ministério Público de Contas (AC)

 

“Art. 118-A. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros. (AC)

 

§ 1º A Corregedoria do Ministério Público de Contas será regida por ato normativo expedido pelo Colégio de Procuradores. (AC)

 

§ 2º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares e terá mandato de dois anos, vedada a recondução. (AC)

 

§ 3º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas exercerá as atribuições previstas para os órgãos colegiados na Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.” (AC)

 

 Art. 2º O primeiro Corregedor do Ministério Público de Contas, empossado após a publicação desta Lei, terá mandato até a posse do novo Corregedor do Ministério Público de Contas eleito em janeiro de 2022.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.