LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 25 DE MARÇO DE
2021.
Regulamenta,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz,
prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Justiça
de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.
Parágrafo único. O
quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde
poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As
eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições
municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código
Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único. O
processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral
competente.
Art. 3º O Juiz de
Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro)
anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do
subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período
subsequente.
Parágrafo único. O
mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.
Art. 4º Os
candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas
convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições
municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no
estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º Cada
partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de
Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.
§ 1º O registro de
candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com
indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º Não é
permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para
mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º Para
concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e
legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.
Art. 7º Será
considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os votos brancos e nulos.
§ 1º A eleição do
Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na
ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Em caso de
empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 8º A
diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação
eleitoral.
Art. 9º O Juiz de
Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que
pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10. A Justiça
Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os
locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário
constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. A vacância
do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia; e,
III - perda do
mandato.
§ 1º No caso de
morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo
lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º A renúncia é
formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante,
apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.
§ 3º A perda do
mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:
I - abandono das
funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período
de um ano;
II - desobediência
às disposições constitucionais e infraconstitucionais;
III - prática de
atos incompatíveis com a função exercida;
IV - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V - prática de
atos de improbidade administrativa;
VI - desfiliação
partidária sem justa causa.
Art. 12. A perda
do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III, § 3º, do art. 11, será
precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por
portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão
processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz
Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará
imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.
Art. 13. Decretada
a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo,
observado, no que couber, o disposto no art. 9° desta Lei.
§ 1º Inexistindo
suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do
mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional
Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de
eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da decretação da vacância.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1°, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o
Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município,
dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes,
designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.
Art. 14. Nos casos
de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é
feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º, § 1°.
Parágrafo único.
Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13, §
2º. Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:
I - presidir a
celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;
II - examinar, de
ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o
casamento, verificando a sua regularidade;
III - opor
impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IV - tentar a
conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem
caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;
V - comunicar ao
Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco
pessoal e social;
VI - conferir
atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de
pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento
do interessado ou requisição de autoridade pública;
VII - outras
atribuições estabelecidas na legislação.
Art. 16. A
remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder
Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.
Parágrafo único.
Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das
funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.
Art. 17. O
servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de
Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda,
o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo
ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz
de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de
serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o
regime previdenciário correspondente.
Art. 18.
Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas
previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de
Pernambuco.
Art. 19. O
exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 20. A efetiva
implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa,
especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da
Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria
do Poder Judiciário.
Art. 21. A
primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será
realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.
Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO ÚNICO
CIRCUNSCRIÇÕES x
QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ
Circunscrição
|
Comarca
|
Termo Judiciário
|
Juiz de Paz
|
3º
|
Igarassu
|
Araçoiaba
|
01
|
|
Itapissuma
|
|
01
|
4º
|
Glória de Goitá
|
Chã de Alegria
|
01
|
5º
|
Buenos Aires
|
|
01
|
|
Carpina
|
Lagoa do Carro
|
01
|
|
Ferreiros
|
Camutanga
|
01
|
|
Itaquitinga
|
|
01
|
|
Lagoa de Itaenga
|
|
01
|
6º
|
Água Preta
|
Xexéu
|
01
|
|
Belém de Maria
|
|
01
|
|
Cortês
|
|
01
|
|
Gameleira
|
|
01
|
|
Joaquim Nabuco
|
|
01
|
|
Maraial
|
|
01
|
|
Primavera
|
|
01
|
|
Quipapá
|
São Benedito do Sul
|
01
|
|
Rio Formoso
|
|
01
|
|
Sirinhaém
|
|
01
|
7º
|
Cachoeirinha
|
|
01
|
|
Jataúba
|
|
01
|
|
Poção
|
|
01
|
|
Riacho das Almas
|
|
01
|
|
Tacaimbó
|
|
01
|
8º
|
Bonito
|
Barra de Guabiraba
|
01
|
|
Ibirajuba
|
|
01
|
|
Sairé
|
|
01
|
|
São Joaquim do Monte
|
|
01
|
9º
|
Bom Jardim
|
Machados
|
01
|
|
Cumaru
|
|
01
|
|
João Alfredo
|
Salgadinho
|
01
|
|
Orobó
|
|
01
|
|
São Vicente Férrer
|
|
01
|
10º
|
Angelim
|
|
01
|
|
Bom Conselho
|
Terezinha
|
01
|
|
Brejão
|
|
01
|
|
Calçado
|
|
01
|
|
Capoeiras
|
|
01
|
|
Iati
|
|
01
|
|
Jurema
|
|
01
|
|
Lagoa do Ouro
|
|
01
|
|
Palmeirina
|
|
01
|
|
Saloá
|
Paranatama
|
01
|
11º
|
Pedra
|
|
01
|
|
Santa Maria do Cambucá
|
Frei Miguelinho
|
01
|
|
Surubim
|
Casinhas
|
01
|
|
Vertentes
|
|
01
|
13º
|
Afogados da Ingazeira
|
Iguaraci
|
01
|
|
Tuparetama
|
Ingazeira
|
01
|
14º
|
Betânia
|
Manari
|
01
|
|
Inajá
|
|
01
|
15º
|
Serrita
|
Cedro
|
01
|
|
Terra Nova
|
|
01
|
|
Verdejante
|
|
01
|
16º
|
Belém de São Francisco
|
Itacuruba
|
01
|
|
Tacaratu
|
|
01
|
17º
|
Bodocó
|
Granito
|
01
|
|
Moreilândia
|
|
01
|
|
Ouricuri
|
Santa Cruz
|
01
|
18º
|
Afrânio
|
Dormentes
|
01
|
20º
|
Carnaíba
|
Quixaba
|
01
|