Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 447, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.

 

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.

 

Art. 3º O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período subsequente.

 

Parágrafo único. O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.

 

Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.

 

Art. 5º Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.

 

§ 1º O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

 

§ 2º Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.

 

Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.

 

Art. 7º Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.

 

§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Em caso de empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.

 

Art. 8º A diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

 

Art. 9º O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.

 

Art. 10. A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 11. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

 

I - morte;

 

II - renúncia; e,

 

III - perda do mandato.

 

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

 

§ 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.

 

§ 3º A perda do mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:

 

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;

 

II - desobediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais;

 

III - prática de atos incompatíveis com a função exercida;

 

IV - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 

V - prática de atos de improbidade administrativa;

 

VI - desfiliação partidária sem justa causa.

 

Art. 12. A perda do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III, § 3º, do art. 11, será precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.

 

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.

 

Art. 13. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9° desta Lei.

 

§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1°, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município, dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.

 

Art. 14. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º, § 1°.

 

Parágrafo único. Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º. Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:

 

I - presidir a celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;

 

II - examinar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, verificando a sua regularidade;

 

III - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;

 

IV - tentar a conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;

 

V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco pessoal e social;

 

VI - conferir atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

 

VII - outras atribuições estabelecidas na legislação.

 

Art. 16. A remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.

 

Art. 17. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

 

Art. 18. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 19. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

 

Art. 20. A efetiva implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

 

Art. 21. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ

 

Circunscrição

Comarca

Termo Judiciário

Juiz de Paz

Igarassu

Araçoiaba

01

 

Itapissuma

 

01

Glória de Goitá

Chã de Alegria

01

Buenos Aires

 

01

 

Carpina

Lagoa do Carro

01

 

Ferreiros

Camutanga

01

 

Itaquitinga

 

01

 

Lagoa de Itaenga

 

01

Água Preta

Xexéu

01

 

Belém de Maria

 

01

 

Cortês

 

01

 

Gameleira

 

01

 

Joaquim Nabuco

 

01

 

Maraial

 

01

 

Primavera

 

01

 

Quipapá

São Benedito do Sul

01

 

Rio Formoso

 

01

 

Sirinhaém

 

01

Cachoeirinha

 

01

 

Jataúba

 

01

 

Poção

 

01

 

Riacho das Almas

 

01

 

 

Tacaimbó

 

01

Bonito

Barra de Guabiraba

01

 

Ibirajuba

 

01

 

Sairé

 

01

 

São Joaquim do Monte

 

01

Bom Jardim

Machados

01

 

Cumaru

 

01

 

João Alfredo

Salgadinho

01

 

Orobó

 

01

 

São Vicente Férrer

 

01

10º

Angelim

 

01

 

Bom Conselho

Terezinha

01

 

Brejão

 

01

 

Calçado

 

01

 

Capoeiras

 

01

 

Iati

 

01

 

Jurema

 

01

 

Lagoa do Ouro

 

01

 

Palmeirina

 

01

 

Saloá

Paranatama

01

11º

Pedra

 

01

 

Santa Maria do Cambucá

Frei Miguelinho

01

 

Surubim

Casinhas

01

 

Vertentes

 

01

13º

Afogados da Ingazeira

Iguaraci

01

 

Tuparetama

Ingazeira

01

14º

Betânia

Manari

01

 

Inajá

 

01

15º

Serrita

Cedro

01

 

Terra Nova

 

01

 

Verdejante

 

01

16º

Belém de São Francisco

Itacuruba

01

 

Tacaratu

 

01

17º

Bodocó

Granito

01

 

Moreilândia

 

01

 

Ouricuri

Santa Cruz

01

18º

Afrânio

Dormentes

01

20º

Carnaíba

Quixaba

01

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.