Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente nas operações com oxigênio medicinal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021, ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:

 

I - saída interna ou importação, destinada a:

 

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

 

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

 

II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e

 

III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.

 

§ 1º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.

 

§ 2º O disposto no caput também se aplica ao montante do crédito tributário relativo a multa e acréscimos legais incidentes sobre a parcela do imposto dispensada.

 

Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.