LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 26 DE MARÇO DE
2021.
Dispõe sobre a
dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente nas operações com
oxigênio medicinal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista
no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021,
ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,
referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de
2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal,
realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:
I - saída interna ou importação, destinada
a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte
ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
II - aquisição interestadual realizada
pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas,
relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte
relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1º Para utilização do benefício nas
operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput,
a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de
serviço de saúde.
§ 2º O disposto no caput também se aplica
ao montante do crédito tributário relativo a multa e acréscimos legais
incidentes sobre a parcela do imposto dispensada.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei
Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO